TJSP - 1003815-05.2023.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/10/2024 02:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2024 20:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/07/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 19:18
Julgada improcedente a ação
-
15/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB 20025/PI) Processo 1003815-05.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafaela Aparecida Pires Afonso -
Vistos.
Concedo a assistência judiciária.
Anote-se.
No pórtico da ação, não se figura recomendável a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, neste comenos processual, não é possível divisar qualquer ilegalidade das cláusulas que regem o contrato estabelecido entre as partes.
Numa primeira visada, as partes devem permanecer regidas por seus termos, não sendo possível acenar para qualquer interferência em seu curso.
De sua vez, a tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, somente se justificando quando o singelo aguardo da citação e da resposta da parte ré figure como elemento temporal hábil a colocar em risco o direito do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Citem-se as corrés para oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena da configuração da revelia e eventual reconhecimento dos seus efeitos.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se e cumpra-se. -
22/08/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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