TJSP - 0020449-83.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 21:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Panariello Paulenas (OAB 259458/SP), Mariana Marco Aldrighi (OAB 268990/SP) Processo 0020449-83.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Imobiliária Superação Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00.
O requerido foi citado por edital nos autos principais, tendo-lhe sido nomeado curador especial.
Neste cumprimento de sentença, sua intimação também se deu por edital.
A curadora especial apresentou impugnação, de forma genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e pleiteou pela expedição de ofício ao banco para que informe se os valores penhorados estão em conta salário ou poupança.
Ao final, pugna pela extinção do feito (fls. 52/55).
A exequente se manifestou refutando as alegações acima e pede pela liberação dos valores bloqueados em seu favor (fl. 69). É a síntese do processado.
Decido.
A garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor.
Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário.
A hipótese dos autos não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, ou seja, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.
Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária.
A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável. (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 143/144).
Note-se que a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, na ordem de preferência.
Neste sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar.
As verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (AI 7.129.735 9, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 14/3/07) Finalmente, de se notar que a parte executada não fez prova de que a verba à disposição em sua conta bancária se destinava aos alimentos ou que se tratava de verba essencial para o seu sustento e de sua família.
Não ofereceu bens em substituição nem tampouco ofereceu proposta de parcelamento dos valores devidos, tudo em desprestígio do credor, do crédito e do título judicial formado.
Neste cenário, rejeito a impugnação, devendo os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, incontinenti.
Após a comprovação da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente.
Após a expedição do mandado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos, suspendendo-se a execução.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:54
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
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14/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:21
Penhora Deferida
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24/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 10:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
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21/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 21:39
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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