TJSP - 1061663-03.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 13:38
Expedição de Carta.
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11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB 207247/SP) Processo 1061663-03.2024.8.26.0224 - Renovatória de Locação - Reqte: Raia Drogasil S/A -
Vistos. 1 - Ciente do recolhimento das custas e despesas processuais às fls. 120/125. 2 - Indefiro o pleito para redução do valor do aluguel vigente, com fixação de aluguel provisório, porque ausentes qualquer dos requisitos dos Artigos 300 e seguintes do CPC.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação contratual locatícia, o "pactu sunt servanda" deve prevalecer, porque a requerente assinou o contrato e anuiu às condições. 3 - Quanto ao pedido de depósito em Juízo dos alugueis vincendos, incabível, e portanto, também fica indeferido.
O Juízo não pode tutelar direito não violado só porque a autora acha que o será, caso haja inadimplemento de suas obrigações.
Aliás, o que a autora requer como tutela antecipatória nada mais é do que autorização do Juízo para inadimplir as prestações pactuadas, o que não se pode aceitar.
Até que a ação não chegue ao seu desfecho, o contrato previamente assinado deve ser cumprido. 4 - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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