TJSP - 0011262-56.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:13
AR Positivo Juntado
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13/05/2025 15:00
Documento Juntado
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09/05/2025 12:18
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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07/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:10
Certidão Juntada
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07/05/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 15:51
Carta de Intimação Expedida
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06/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:07
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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29/04/2025 12:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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29/04/2025 09:39
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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01/04/2025 16:38
Documento Juntado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gualter Carvalho Filho (OAB 13360/SP), Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB 276825/SP), Victoria Martinelli Carvalho (OAB 492899/SP) Processo 0011262-56.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Reqte: Nercino Ferrreira da Silva Junior, Gualter Carvalho Filho - Reqdo: Associação dos Cooperativos Contemplados e Moradpres do Conjunto Parque Eldorado I -
Vistos.
A executada comparece aos autos após a constrição de valores realizada pelo sistema Sisbajud, alegando nulidade de sua citação no processo principal e da intimação realizada por Dje no presente cumprimento de sentença.
Manifestou-se o exequente às fls. 130/137 contrário às alegações da executada.
Informou que a executada sempre teve conhecimento da execução, que propôs extrajudicialmente proposta de acordo, e que foi sanado eventual vício de sua intimação no cumprimento de sentença com o ingresso do agravo de instrumento (fls. 153/156). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, rejeito desde já a alegação de nulidade de citação no processo principal.
Afere-se na procuração juntada as autos às fls. 90 que a executada fornece o mesmo endereço em que realizada sua citação postal no processo principal.
Tratando-se de pessoa jurídica, válida a citação realizada na sede na qual se encontra instalada e que não foi recusada pelo recebedor, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, que acolhe a teoria da aparência.
Malgrado a validade da citação no processo principal, a executada, revel no processo de conhecimento, não foi devidamente intimada na fase de cumprimento de sentença, exigência do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimada sobre a constrição de valores, em 11/03/2025 (fls. 160), a executada às fls.72/80, no primeiro momento que compareceu aos autos, alegou nulidade da intimação realizada por Dje, eis que não representada processualmente na fase de conhecimento.
Nestes termos, acolho a manifestação da executada diante da ausência de intimação válida na fase de cumprimento de sentença, e determino o levantamento do valor às fls. 70/71 em seu favor.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal da presente, certificando-se.
Após, providencie a serventia o necessário.
Intime-se. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:16
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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11/03/2025 17:00
AR Positivo Juntado
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17/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:26
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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13/02/2025 16:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:16
Petição Juntada
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12/02/2025 19:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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14/01/2025 13:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/12/2024 05:03
Certidão Juntada
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18/12/2024 12:50
Carta de Intimação Expedida
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10/12/2024 23:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2024 10:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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13/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:19
Remetido ao DJE
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12/11/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/11/2024 10:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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25/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 01:31
Remetido ao DJE
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23/10/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 13:12
Ofício Juntado
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23/10/2024 13:12
Protocolo Juntado
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30/09/2024 21:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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26/09/2024 17:10
Bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:29
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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25/09/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:27
Remetido ao DJE
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13/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:55
Evoluída a Classe
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13/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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