TJSP - 1019697-90.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP) Processo 1019697-90.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Carro Na Mão Ltda -
Vistos.
Executada citada a fls. 43.
Certificado o decurso de prazo a fls. 44.
Executada não representada nos autos. 2.
Indefiro a expedição de ofícios ao INSS e às pessoas jurídicas indicadas para obtenção de informações acerca de remunerações da executada, tendo em vista que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. 3.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (Infojud, Renajud e Sisbajud) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 4.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 3.682,68), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio online pelo SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Protocolo nº 20.***.***/8332-94.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 4.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 5.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 6.
Em caso de inercia por mais de 30 dias, arquivem-se, sem suspensão do prazo prescricional.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 14:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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16/04/2025 17:01
Bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:34
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
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11/02/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:51
Certidão de Cartório Expedida
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21/12/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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10/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 11:11
Certidão Juntada
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09/12/2024 05:44
Remetido ao DJE
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06/12/2024 17:00
Carta Expedida
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06/12/2024 17:00
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 16:34
Petição Juntada
-
29/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
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28/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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