TJSP - 1003422-11.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/04/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1003422-11.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos David Alves - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré na obrigação de não fazer consistente em cessar a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título deauxílio-transporte, bem como para condenar a requerida no ressarcimento dos valores descontados a título de imposto sobre a renda incidente sobre as verbas denominadasauxílio-transporte, respeitada a prescrição quinquenal.
Uma vez que os autos versam sobre repetição de indébito tributário, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, bem como o disposto na Súmula 188 do STJ, deverão incidir sobre os valores devidos, até a data de 09/12/2021, correção monetária desde a data dos descontos indevidos, bem como taxa de juros de mora a partir do trânsito em julgado, correspondentes às utilizadas na cobrança do tributo pago em atraso, ou, não havendo disposição legal específica, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN); a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado sobre o valor do débito, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v.
Provimento CG nº 21/2014.
Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54,caputda Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais,sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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18/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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