TJSP - 1006677-07.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 18:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006677-07.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Cobseg Cobranças Ltda -
Vistos.
Ordenando o feito.
Trata-se de ação movida por pessoa jurídica que, em função de sua natureza, poderia ser parte autora no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Todavia, o artigo 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95, exclui a possibilidade de os cessionários de pessoas jurídicas figurarem como autores.
Dito de outra forma (e respeitando entendimento em sentido diverso), se o cedente do crédito não poderia ajuizar ação nos Juizados Especiais, o cessionário igualmente não poderá, única interpretação possível, sob pena de qualquer pessoa jurídica não incluída entre os legitimados elencados pelo artigo 8º ter acesso ao microssistema por via transversa (notadamente em busca da gratuidade), bastando que ceda seu crédito a pessoa (natural ou jurídica) legitimada.
No sentido de que também o cedente figure entre os legitimados decidiu, com inquestionável acerto, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, no Recurso Inominado nº 0008140-34.2022.8.16.2022 (rel.
Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. 24.11.23): RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES NOMINAIS A PESSOA JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRA PESSOA JURÍDICA.
PROCESSAMENTO PELO RITO DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE QUE AMBAS SE ENQUADREM NA HIPÓTESE DO ART. 8º, §1º, II, DA LJE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
CESSIONÁRIO QUE COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A QUALIFICAÇÃO DA CEDENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Vale transcrever parcialmente o v. acórdão: O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Em que pese a insurgência recursal, verifica-se que o feito de fato deve ser extinto sem resolução do mérito, porém com fundamentação diversa daquela lá exposta.
Por mais que a sentença tenha entendido que a Lei nº 9.099/95 vede a propositura de ação pelo cessionário de pessoa jurídica, na leitura do texto legal outro entendimento se obtém: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Ou seja, a vedação do inciso I se atém às pessoas físicas que sejam cessionários de direito de pessoa jurídica.
Hipótese diversa dos autos pois ocorreu cessão de crédito entre pessoas jurídicas (mov. 1.4).
Porém, mesmo assim, há ilegitimidade ativa.
Explico.
Para que a autora possa ajuizar pretensão nos Juizados Especiais, deve comprovar, primeiramente, seu enquadramento à hipótese do inciso II do §1º do art. 8ª da LJE, mormente mediante a juntada de sua qualificação tributária na forma do Enunciado 135 do FONAJE, a saber: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
Além disso, por estar ajuizando demanda com base em cessão de crédito de outra pessoa jurídica, deve comprovar que a empresa cedente do crédito também detinha condições de ser parte autora no rito da Lei nº 9.099/95 (art. 8º, §1º, II).
Do contrário seria admitir que pessoas ilegítimas para ajuizar ação nesse rito (de grande porte, massa falida, em recuperação judicial, etc.) pudessem simplesmente ceder seus créditos/direitos para outras pessoas (desde vez, legítimas) e, assim, tornar o balcão dos Juizados Especiais livre para todas as espécies de crédito.
Conjectura completamente contrária à visão do legislador, que buscou criar um rito (sumaríssimo) apenas para causas de menor complexidade (art. 3º caput), de baixo valor monetário (art. 3º, I), e que seria cabível apenas para determinadas demandas jurisdicionais (art. 3º, II a IV e seus parágrafos) a serem buscadas tão somente por pessoas naturais e determinadas pessoas jurídicas (art. 8º).
Portanto, não basta que a autora (Cobseg), cessionária de direito, demonstre ser EPP (fls. 15).
Deveria anexar também documentos suficientes de que a empresa cedente (Rasterlink - fls. 41/45), também se enquadrava na hipótese do art. 8º, §1º, II, da LJE c/c Enunciado 135 do FONAJE.
No caso concreto, importa avaliar se a sociedade limitada cedente poderia figurar como autora da presente.
Ante o exposto, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente que a cedente do crédito se enquadra entre as pessoas jurídicas excepcionalmente admitidas a ajuizarem ação perante os Juizados Especiais.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
INT.
Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:39
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
13/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 16:21
Ato ordinatório
-
14/04/2025 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 11:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
02/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP) Processo 1006677-07.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cobseg Cobranças Ltda -
Vistos.
Recebo a emenda.
Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL.
Cite-se e intime-se.
Intime-se. -
01/04/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013145-12.2024.8.26.0020
Fenix Paper Industria e Comercio de Emba...
Jerked Beef Ouro Preto LTDA. - em Recupe...
Advogado: Fabio Zapparolli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 19:31
Processo nº 1008751-34.2025.8.26.0405
Flavia Ferreira Ferraz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Manzieri Thomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:37
Processo nº 1004670-22.2024.8.26.0229
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Rodrigo Henrique Dias da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2024 01:31
Processo nº 1008159-87.2025.8.26.0405
Enio Bicicletas
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Diogo Coutinho Louli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 21:02
Processo nº 1019668-74.2023.8.26.0020
Joca Clinica Odontologica LTDA.
Renan do Amaral
Advogado: Diego Toledo Lima dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 16:35