TJSP - 1000998-98.2023.8.26.0145
1ª instância - 01 Cumulativa de Conchas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 19:29
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 19:29
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Figueiredo Francisco (OAB 462827/SP) Processo 1000998-98.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Rodrigues dos Santos - Providencie a Serventia a verificação/retificação dos cadastros do SAJ, sanando eventuais falhas, inclusive apondo-se as tarjas necessária.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Anote-se prioridade na tramitação do feito (Lei nº10.741/03).
Tendo em vista os documentos juntados nos autos que referem-se a informações econômico-financeira (fls. 17/20), anote-se os presentes autos como segredo de justiça.
Trata-se de pedido de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de tutela de urgência cumulado com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Geraldo Rodrigues dos Santos em face de MBM Previdência Complementar e Banco Bradesco S/A.
A presente ação objetiva reconhecer a inexigibilidade de contratação de previdência complementar e suspensão de descontos mensais, os quais vem sendo efetuados em conta corrente da parte requerente junto ao Banco requerido, supostamente indevido, por falta de contratação, segundo relato da parte autora, conforme demonstrado na petição inicial.
Em razão disso, postula pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais diretamente em conta corrente no valor indicado às fls. 3. É o breve relatório.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num primeiro exame, entendo que não é possível conceder desde logo a tutela pretendida.
Consoante análise, verifica-se que os documentos acostados não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, diante da ausência de estrutura adequada de conciliadores e mediadores à disposição do Juízo na comarca.
Por tais razões, após recolhidas as taxas necessárias, ou concedida a gratuidade judiciária, CITE-SE a ré, via postal ou portal, para os termos da ação, a fim de que apresente contestação o prazo legal.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO DE OFÍCIO, POR CÓPIA DIGITADA, SE O CASO. -
22/08/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 19:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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