TJSP - 1008868-25.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:07
Contrarrazões Juntada
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14/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:08
Expedição de documento
-
12/05/2025 16:47
Recurso Interposto
-
06/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:29
Remetido ao DJE
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30/04/2025 10:21
Remetido ao DJE
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29/04/2025 08:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:57
Conclusos para Sentença
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25/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:16
Petição Juntada
-
25/04/2025 09:51
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 06:52
Conclusos para Sentença
-
18/04/2025 14:35
Réplica Juntada
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16/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 09:52
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 17:16
Contestação Juntada
-
09/04/2025 15:48
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio Coelho (OAB 427816/SP) Processo 1008868-25.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Proceda-se à inclusão da tarja correspondente.
Trata-se ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e materiais.
O parte autora alega que percebeu em sua conta a contratação de empréstimos e saques de cartão de crédito consignado em janeiro de 2025, desconhecendo os valores.
Ainda, os valores recebidos foram transferidos para contas desconhecidas da autora.
Requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos das movimentações indicadas na inicial, além de nulidade do contrato e cancelamento dos cartões de crédito.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.x No caso ora sob exame, os elementos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A documentação apresentada, neste momento processual, confere verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que foram celebradas operações de empréstimo sem sua autorização (fl. 22), absorvendo suas reservas, corroborada pelo boletim de ocorrência juntado (fls. 31/33).
O perigo na demora também é certo, uma vez que há risco de que a conta corrente da autora sofra descontos vinculado a operação que não foi por ela realizada.
Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Os pedidos de cancelamento imediato do empréstimo e cartões, serão analisados após o exercício do contraditório, eis que o acolhimento da pretensão do autor implicaria em medida satisfativa, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Ante o exposto DEFIRO EM PARTE A TUTELA REQUERIDA apenas para suspender as cobranças das parcelas referentes às transações de fl. 22 (fls. 25/30), não reconhecido pela autora, determinando ao banco requerido que se abstenha de processar quaisquer débitos de parcelas atreladas à referida operação, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto registrado, em desacordo com a presente decisão, limitado inicialmente a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
01/04/2025 04:38
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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