TJSP - 1020393-29.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:34
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:00
Julgada improcedente a ação
-
24/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Dorico de Jesus (OAB 128095/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1020393-29.2024.8.26.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Luiz Silva Duarte - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Defiro ao embargante o benefício da justiça gratuita.
Anotado.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:40
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:46
Apensado ao processo
-
10/12/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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