TJSP - 1018865-57.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:03
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Eduardo Luiz Araujo de Oliveira (OAB 294184/SP) Processo 1018865-57.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Henrique de Lima Compri - Reqdo: Cea Pay Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. -
23/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 18:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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