TJSP - 1005756-39.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:51
Suspensão do Prazo
-
23/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Carvalho da Silva (OAB 32749/PB) Processo 1005756-39.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Petrick Luy Braga Silva -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Indefiro anotação de sigilo, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 189 do CPC).
Retirei a tarja. 3.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e o faço para indeferi-lo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Com efeito, a restrição é antiga (fls. 31/32 - 2022).
Ora, se esperou mais de dois anos para vir a Juízo, nada justifica que agora pretenda, de imediato, se livrar do apontamento, sendo prudente a instalação do contraditório, sem prejuízo de oportuna nova análise de pedido urgente. 4.
Ante o pedido indenizatório por danos morais e tendo em vista o entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), deverá o autor comprovar que também demanda ou demandou o outro promovente do apontamento constante no documento de fls. 31/32, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 6.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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