TJSP - 1012745-83.2015.8.26.0320
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:35
Ofício Expedido
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21/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2024 15:36
Autos no Prazo
-
11/09/2024 15:33
Documento Juntado
-
11/09/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2024 09:46
Petição Juntada
-
22/12/2023 10:15
Petição Juntada
-
16/12/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Gustavo Amato Pissini (OAB 261030/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP) Processo 1012745-83.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro David Marsol - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Ciência às partes do trânsito em julgado.
Providenciem as partes recálculo da dívida considerando a modificação parcial da sentença pelo acórdão de apelação.
No mais, conforme comunicação enviada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-mail nº 5.828/2022, expediente nº 2021/38225), com informações originadas de processo criminal em trâmite perante a Vara Única do Foro de Itirapina, entre as diversas medidas cautelares adotadas, houve a determinação de i) bloqueio de levantamento de guias, em processos judiciais, pelos que lá figuram como réus Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta, aqui Advogados, com destaque de que os valores porventura depositados deveriam ser levantados diretamente pela parte representada ou por novos Advogados constituídos para tal finalidade e ii) suspensão do registro profissional dos Advogados em questão na Ordem dos Advogados do Brasil.
Em e-mail complementar, diante de nova decisão do Juízo da Vara Única do Foro de Itirapina, datada de 07/11/2022, comunicada pelo NUMOPEDE (e-mail nº 6.475/2022, expediente nº 2021/38225), houve a informação complementar de que um dos Advogados, mesmo após a suspensão do registro profissional, passou a realizar o substabelecimento dos poderes recebidos, havendo duas novas determinações: i) que os valores depositados a título de honorários advocatícios não poderão ser soerguidos por Advogados constituídos ou substabelecidos após 06/09/2022 e que ii) caso ocorrida referida situação, para que haja a comunicação àquele Juízo, com o envio das cópias pertinentes.
Na mesma decisão constam outros dois apontamentos: a) a quota parte dos Advogados parceiros sobre os honorários advocatícios poderá ser soerguida, DESDE QUE o Advogado parceiro conste da procuração originária E que haja a juntada do contrato de parceria, bem como que b) a parcela que cabe aos réus seja transferida para conta judicial vinculada ao processo em trâmite perante a Vara Única do Foro de Itirapina.
Feitos estes registros, passo a determinar o que segue.
I - A priori, considerando a suspensão do registro profissional perante a OAB, DETERMINO a supressão do cadastro dos Advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta, no SAJ, ficando vedado o recebimento de futuras publicações pelos Advogados em questão, bem como a prática, nestes autos de quaisquer atos processuais, inclusive, mas não somente, o soerguimento, a qualquer título, de valores depositados.
II - Considerando que há valores a serem soerguidos nestes autos e que há Advogado que não se encontra entre aqueles investigados e processados e que consta da procuração originária, intime-o para: (a) esclarecer, no prazo de 05 dias, a composição dos valores a serem levantados, ou seja, informar se há valores somente pertencentes à parte ou se também há valores a serem recebidos a títulos de honorários advocatícios, de sucumbência ou contratuais.
Registro que os valores deverão ser devidamente identificados e detalhados; (b) havendo honorários advocatícios, de sucumbência ou contratuais, a serem levantados, deverá, no mesmo prazo, juntar o contrato de parceria nos autos, informando, ainda, se há algum valor que seria destinado aos então Advogados que são investigados e processados; III - Dos valores depositados e a serem levantados: a) a parte que caberia aos Advogados investigados e processados, a título de honorários de sucumbência e contratuais, será transferida para o processo em trâmite perante a Vara Única do Foro de Itirapina, por meio de oportuno ofício, com a indicação do valor, nome da parte representada e dados do processo de destino; b) a parte que cabe ao Advogado parceiro que consta da procuração originária poderá ser levantada, a título de honorários advocatícios e/ou de sucumbência, em nome próprio; c) O valor que cabe à parte, conforme decisão do Juízo do Foro de Itirapina, poderá ser soerguido diretamente pela parte ou por NOVO Advogado constituído, somente, uma vez que a decisão proferida, de forma expressa, indicou que a quantia seria levantada pela parte ou por novos advogados constituídos para tal finalidade.
IV) Cumpridos os itens acima, tornem conclusos para análise das informações apresentadas e liberação, se o caso e conforme acima exposto, dos valores depositados.
Int. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
20/08/2023 18:05
Petição Juntada
-
20/08/2023 17:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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04/09/2021 15:33
Petição Juntada
-
05/10/2018 18:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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25/06/2018 00:08
Suspensão do Prazo
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12/06/2018 23:55
Petição Juntada
-
17/05/2018 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2018 09:53
Remetido ao DJE
-
11/05/2018 17:05
Proferido Despacho
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10/05/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 13:02
Recebidos os autos da Assistente Social
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08/05/2018 13:36
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
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28/03/2018 10:56
Contrarrazões Juntada
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08/03/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2018 13:58
Remetido ao DJE
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07/03/2018 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2018 14:36
Apelação/Razões Juntada
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01/02/2018 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2018 09:45
Remetido ao DJE
-
25/01/2018 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2018 11:35
Conclusos para decisão
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06/12/2017 17:27
Embargos de Declaração Juntados
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30/11/2017 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2017 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2017 11:13
Remetido ao DJE
-
29/11/2017 11:13
Remetido ao DJE
-
22/11/2017 18:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/11/2017 15:18
Conclusos para Sentença
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31/10/2017 14:20
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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08/03/2017 06:37
Pedido de Habilitação Juntado
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24/01/2017 16:16
Decisão
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24/06/2016 09:01
Petição Juntada
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15/06/2016 16:01
Petição Juntada
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02/06/2016 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2016 13:31
Remetido ao DJE
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12/05/2016 17:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/05/2016 13:38
Conclusos para decisão
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24/04/2016 02:28
AR Positivo Juntado
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22/04/2016 22:34
Suspensão do Prazo
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13/04/2016 08:31
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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12/04/2016 12:31
Petição Juntada
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04/04/2016 07:51
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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15/03/2016 20:01
Pedido de Habilitação Juntado
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14/03/2016 10:40
Carta de Intimação Expedida
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10/03/2016 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2016 13:35
Remetido ao DJE
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07/03/2016 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/03/2016 14:51
Conclusos para decisão
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27/02/2016 06:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/02/2016 16:12
Redistribuição de Processo - Saída
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26/02/2016 16:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/02/2016 16:12
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/12/2015 16:47
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/12/2015 13:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/11/2015 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2015 12:53
Remetido ao DJE
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18/11/2015 18:07
Decisão
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18/11/2015 16:31
Conclusos para despacho
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18/11/2015 10:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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