TJSP - 1003043-85.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Aprigio Ferreira (OAB 352166/SP) Processo 1003043-85.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Ferreira Gallano -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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