TJSP - 1003028-19.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:14
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
11/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Soares da Silva (OAB 272906/SP) Processo 1003028-19.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Soares da Silva, Jorge Soares da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, observando que o autor é advogado.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge, se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ademais, verifico a necessidade de retificação do processo, vez que inadequada a juntada de peças nomeadas apenas como documento, sendo que o sistema disponibiliza nomenclatura adequada ao teor de cada um deles, e isso só faz atrasar a análise e celeridade processuais.
Fica determinada sua adequação, inclusive.
Com a publicação desta decisão, inicia-se o prazo automático de 05 dias corridos em que o sistema e-SAJ estará desbloqueado para as mencionadas alterações.
Seguidas as instruções, o sistema juntará certidão com as mudanças.
Intime-se. -
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:07
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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