TJSP - 1002666-17.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/07/2025 21:33
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
09/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Nogueira da Silva (OAB 478397/SP) Processo 1002666-17.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Sao Lourenço - Deve a parte juntar cópia integral do título executivo, pois o documento juntado demonstra a assinatura de apenas uma testemunha.
Sem prejuízo, deverá excluir do cálculo de fls. 28 a incidência de honorários e multa fundamentados no art. 523, §1º, do CPC, pois não se aplicam ao caso.
Nos termos do art. 827 do CPC, nas execuções de titulo extrajudicial o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sendo que, em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; dessa forma, não há como incluírem-se neste momento, honorários advocatícios em valor superior, ainda que convencionado em acordo entre as partes.
Ainda, deverá recolher as custas e despesas processuais inicias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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