TJSP - 1001456-25.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erleson Amadeu Martins (OAB 255126/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 1001456-25.2024.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao de Souza Lima - Reqdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Por todo o exposto, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados, sobre os quais incidirão correção monetária, segundo índice constante da Tabela Prática do TJSP, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos; a partir de vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária. c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Sobre o montante devido incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde o arbitramento (STJ, s. 362); e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; a partir de vigência da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil, os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata cessão dos descontos feito sob a rubrica 254, contribuição UNIBAP, no valor atual de R$ 55,17, servindo esta, digitalmente assinada, como OFÍCIO ao INSS, ficando a cargo da parte autora providenciar o protocolo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à parte ré, uma vez que não produziu qualquer prova da incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:38
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 20:00
Expedição de Carta.
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28/08/2024 19:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 06:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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