TJSP - 1000547-46.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:52
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 18:55
Julgada Procedente a Ação
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23/05/2025 15:16
Conclusos para Sentença
-
19/05/2025 18:51
Petição Juntada
-
19/05/2025 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 17:09
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla de Fatima Souza Pinto (OAB 189759/SP), Fernanda Vancine Borges de Moraes (OAB 352454/SP) Processo 1000547-46.2025.8.26.0584 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Sergio Brando - Vistos, Trata-se de ação manejada por Sérgio Brando objetivando a nomeação de administrador provisório para a regularização de pessoa jurídica sem fins lucrativos denominada Associação Espírita Missionários da Luz, que sem encontra sem órgão de administração, nos termos do artigo 49, do Código Civil.
Alega a parte que a última assembleia foi realizada no mês de janeiro do ano de 2017, para o biênio 2017/2019 e, por conta da pandemia de Covid-19, não mais realizou novas assembleias em razão das restrições sanitárias impostas.
Foi formulado pedido visando a concessão de tutela provisória de urgência.
A inicial veio instruída de documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Prevê o Código Civil, em seu artigo 49, a seguinte redação: "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
A inicial, todavia, não se encontra apta ao juízo positivo de admissibilidade.
Observo que o autor, em que pese ter narrado inexistirem outros associados aptos ao exercício do "munus" de administrador, sequer demonstrou integrar a pessoa jurídica acéfala, mormente em hipótese na qual o interessado não figura dentre aqueles que firmaram os atos constitutivos, consoante estatuto de fls. 08/15.
Verifico, ainda, que o interessado não acostou aos autos cópia da última assembleia realizada, mencionada na petição inicial, bem como do registro da respectiva ata no cartório extrajudicial competente, inclusive, inexistindo nos autos qualquer nota devolutiva a corroborar com a tentativa de indicação dos representantes legais, previamente ao ajuizamento da presente ação.
INDEFIRO, assim, o pedido antecipatório.
No mais, a peça inaugural deverá ser objeto de emenda, porquanto o processo seguirá o rito do procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 719, do Código de Processo Civil, que assim prevê: "Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção", cumprindo-se as disposições do artigo 721, do mesmo diploma processual ("Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias").
Desta forma, emende o interessado a peça inaugural, para dela constar todos os interessados (associados), bem como para expor seu interesse jurídico (demonstrando-se a qualidade de membro integrante da associação), em quinze dias, sob pena de indeferimento.
Com a emenda, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para deliberação.
Int. -
24/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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