TJSP - 1036577-69.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:33
Trânsito em Julgado às partes
-
20/05/2025 18:18
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Benedito Maciel Neto (OAB 100139/SP), Maria Isabel de Medeiros (OAB 91106/SP) Processo 1036577-69.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Henrique Cesar Tristao - Reqdo: Correio Popular S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabio Varlese Hillal
Vistos.
Cuida-se de ação de reparação de danos morais interposta por Daniel Henrique Cesar Tristao contra Correio Popular S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega que, mesmo após decisão judicial transitada em julgado em 2021, que determinou a retirada de conteúdo ofensivo à sua imagem, a empresa manteve o título da matéria atrelado ao seu nome nos mecanismos de busca; que a permanência do conteúdo causa-lhe prejuízo contínuo à honra, imagem e vida profissional, Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.748,63. (Fls. 01/13).
O réu foi citado e apresentou contestação.
Impugnou a gratuidade concedida.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e coisa julgada por já haver decisão anterior sobre o mesmo fato.
No mérito, sustentou que não houve novo dano moral, que o conteúdo foi removido como exigido judicialmente, que não praticou qualquer ato ilícito, que a permanência do link em buscadores decorre de algoritmos de terceiros, que não há nexo causal entre sua conduta e eventual dano, que não houve reincidência nem nova publicação.
Pugnou pela improcedência (fls 79/93) Réplica a fls. 104/118 É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO A inicial é apta, pois atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir, pedido certo e determinado, além dos documentos essenciais.
A alegação de ausência de prova é matéria de mérito.
Interesse de agir há, já que o nome do autor ainda aparecia nos mecanismos de busca em 22.07.2024.
A ré é parte legítima, já que foi ela quem vinculou a matéria, como comprovado no processo anterior.
Por fim, não há coisa julgada, já que trata-se de dano novo, decorrente da permanência da matéria ofensiva após o trânsito em julgado da primeira ação.
Pois bem.
O autor afirma que a ré mantem conteúdo indevido em sua página, mesmo após determinação judicial anterior para remoção da matéria.
Já a ré afirma que a página foi retirada do ar.
O autor comprovou que pediu à ré para excluir o link ofensivo e que, em 03.07.2024, recebeu confirmação de que o link havia sido retirado (fl. 40).
Entretanto, em 22.07.2024, a matéria continuava aparecendo nas pesquisas (fl. 38).
Já a página apresentada pela ré como comprovação da exclusão do artigo data de 30.09.2024 (fl.96/97).
Ou seja, somente depois de a ré receber a citação (fl. 78) é que ela realmente se preocupou com a retirada do artigo.
O dano, portanto, se renova diante da omissão da ré em adotar as medidas necessárias para garantir a efetiva supressão do conteúdo.
A responsabilidade civil da ré decorre da reincidência na conduta lesiva, do desrespeito à decisão judicial anterior e da falha em impedir que a violação à honra e imagem do autor persistisse.
Importa destacar que a existência de ação anterior não impede o ajuizamento da presente, pois os fatos que fundamentam esta demanda ocorreram posteriormente ao trânsito em julgado daquela, não havendo falar em coisa julgada ou repetição de pedido.
Para o cálculo da indenização por danos morais inexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta.
A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude.
Nesse diapasão, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00, sopesando também a reincidência da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos de correção monetária, segundo o IPCA, desde a data de hoje, e juros de mora de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171/24, contados da citação.
Arcará a ré, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% do valor atualizado da condenação.
P.I.C.. -
31/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:09
Julgada improcedente a ação
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20/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:26
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/12/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 00:09
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:29
Ato ordinatório
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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08/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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