TJSP - 1001531-23.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Charles Biondi (OAB 201352/SP) Processo 1001531-23.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (anotado).
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 do Conselho Nacional de Justiça e visando a possibilidade de proposta de acordo logo na contestação, assim como buscando colher mais elementos para novo pronunciamento quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tratando-se de auxílio acidentário, oficie ao IMESC (portal) para que realize perícia, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos deste juízo, apresentados ao item final desta decisão além de outros eventuais questionamentos apresentados pelas partes (desde que não abrangidos pelos quesitos já realizados pelo juízo) que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias.
Aguarde-se a designação da data.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que no dia da avaliação médica leve consigo cópias (às quais ficarão com o Expert) dos seguintes documentos: (i) atestado médico datado no mês da perícia, emitido pelo médico responsável por seu(s) tratamento(s), onde conste(m) o(s) CID(s) de sua(s) doença(s), além do tratamento por ele prescrito; (ii) carteira(s) profissional(is), todas que possuir; (iii) originais e cópias dos resultados de exames antigos e atuais (todos que possuir, mas, principalmente, àqueles referentes à doença alegada no processo; (iv) todos os documentos de Hospitais e INSS (se houver).
Intime-se o INSS via portal de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
OBSERVAÇÕES FUNDAMENTAIS: (i) Somente serão admitidos assistentes técnicos médicos nomeados e protocolados nos autos; (ii) caso o alegado seja doença na coluna é imprescindível estar alerta para o fato de que a Ciência Médica atual só aceita como meio de prova o exame de imagem denominado Ressonância Magnética, uma vez que os demais, embora apontem indícios, são incapazes de garantir a existência de dano efetivo; (iii) a parte deverá estar ciente que a perícia médica importa no exame do periciado(a) tanto vestido(a) quanto despido(a) e tudo ilustrado com fotografias (artigo 473, §3º, do CPC).
QUESITOS ÚNICOS DESTE JUÍZO: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado ou ofício.
Após a apresentação do laudo, CITE-SE O INSS (via portal).
Intime-se a parte autora via imprensa oficial e o INSS pelo Portal Eletrônico. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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