TJSP - 1003049-92.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Alexandre Lemos Carvalhinho (OAB 131559/SP) Processo 1003049-92.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Azevedo Tintas e Equipamentos Ltda. - Cumprido o disposto no artigo 798 do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada, via postal, para pagamento do débito apontado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos a execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do CPC (artigo 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (artigo 827 do CPC), salientando ao executado que, em caso de pagamento integral do valor, no prazo acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade (parágrafo 1º do mesmo artigo).
Artigo 828 do CPC - A cópia desta decisão, instruída com a petição inicial, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, devendo o exequente comprovar a protocolização (art. 828, §1º CPC).
O valor da causa é R$ 2.673,65.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 04:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:04
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 20:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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