TJSP - 1010345-11.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1010345-11.2024.8.26.0020; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; CARLOS RUSSO; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010345-11.2024.8.26.0020; Condomínio em Edifício; Apelante: Condomínio Alameda Freguesia; Advogado: Paulo Rogério Stecanelli Jordão (OAB: 243755/SP); Apelado: Sidney Silva Santana; Advogada: Luciane da Silva Bueno (OAB: 394087/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1010345-11.2024.8.26.0020; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010345-11.2024.8.26.0020; Assunto: Condomínio em Edifício; Apelante: Condomínio Alameda Freguesia; Advogado: Paulo Rogério Stecanelli Jordão (OAB: 243755/SP); Apelado: Sidney Silva Santana; Advogada: Luciane da Silva Bueno (OAB: 394087/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
01/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
01/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio Stecanelli Jordão (OAB 243755/SP), Luciane da Silva Bueno (OAB 394087/SP) Processo 1010345-11.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidney Silva Santana - Reqdo: Alameda Freguesia - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal.
Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
28/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 17:31
Recebido o recurso
-
25/04/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio Stecanelli Jordão (OAB 243755/SP), Luciane da Silva Bueno (OAB 394087/SP) Processo 1010345-11.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidney Silva Santana - Reqdo: Alameda Freguesia -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sidney Silva Santana em face da sentença proferida às fls. 106-108, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida contra o Condomínio Alameda Freguesia.
O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto: Ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), sustentando ser ínfimo diante do período de transtorno suportado (aproximadamente 880 dias) e por não considerar os custos futuros para reparo dos danos no imóvel.
Ao valor dos danos materiais, argumentando que outros comprovantes de despesas, além do considerado na sentença (R$ 280,00), deveriam ter sido incluídos, juntando novos documentos comprobatórios (orçamento de reparo futuro, ART e recibo de engenheiro).
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões, majorando os danos morais e materiais, incluindo os valores dos documentos ora juntados e do orçamento de reparo, ou, subsidiariamente, que se determine ao réu a realização dos reparos às suas expensas. É o breve relatório.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mera insatisfação da parte com o resultado. 1.
Da Inadmissibilidade dos Documentos Novos e da Preclusão: O ponto central da irresignação do Embargante quanto aos danos materiais reside na tentativa de incluir, nesta fase processual, documentos que supostamente comprovariam despesas adicionais (ART e recibo de engenheiro datados de 05/05/2023 ) e um orçamento para reparos futuros (datado de 05/01/2025 ).
Contudo, a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, regida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, que a admite apenas para prova de fatos ocorridos posteriormente ou para documentos genuinamente novos, cuja existência a parte ignorava ou dos quais não pôde fazer uso anteriormente, cabendo-lhe o ônus de provar o motivo que a impediu de apresentá-los no momento oportuno.
No caso em tela: A ART e o recibo do engenheiro (fls. 121-123) datam de maio de 2023, momento anterior ao próprio ajuizamento da ação (junho de 2024).
O próprio Embargante admite que a não juntada anterior se deu por "equívoco", o que caracteriza a preclusão consumativa.
Tais documentos deveriam ter instruído a petição inicial ou, no mais tardar, serem apresentados durante a fase de especificação de provas, oportunidade que foi concedida às partes (fls. 98-101) mas não utilizada para este fim pelo autor.
O orçamento para reparos futuros (fls. 120), embora posterior à sentença, refere-se à quantificação de danos decorrentes dos fatos já analisados e julgados.
A prova do dano material e sua extensão deveria ter sido produzida na fase de conhecimento.
A apresentação de orçamento apenas em sede de embargos, buscando reabrir a discussão sobre a extensão do dano material (inclusive quanto ao guarda-roupa, expressamente afastado na sentença por falta de provas ), é incabível por força da preclusão.
Assim, os documentos juntados às fls. 120-123 são inadmissíveis nesta fase processual, não podendo ser considerados para alterar o que foi decidido quanto aos danos materiais.
A sentença analisou a prova documental tempestivamente apresentada e concluiu pelo ressarcimento do único valor comprovado (R$ 280,00, fls. 9). 2.
Da Alegada Omissão nos Danos Morais: O Embargante aponta omissão quanto ao valor dos danos morais, alegando que o montante de R$ 5.000,00 seria insuficiente e não teria considerado a longa duração do problema e os custos de reparo.
Não se verifica, contudo, omissão no julgado.
A sentença reconheceu expressamente a ocorrência do dano moral decorrente da situação vivenciada pelo autor e arbitrou um valor indenizatório, ponderando os elementos dos autos.
A fixação do quantum indenizatório envolve a análise das circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A discordância do Embargante quanto ao valor fixado configura mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios.
Não há ponto omisso sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado e não o fez; houve, sim, pronunciamento expresso sobre a existência do dano moral e sua valoração, ainda que em montante inferior ao pretendido.
A consideração sobre a duração do evento danoso ou suas consequências é inerente à própria fixação do quantum, já realizada na sentença. 3.
Conclusão: Diante do exposto, verifica-se que os presentes embargos buscam, na realidade, a rediscussão do mérito e a produção extemporânea de provas, finalidades para as quais não se presta a via eleita.
Ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, porém, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo integralmente a sentença de fls. 106-108 por seus próprios fundamentos.
Int. -
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 18:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002171-76.2025.8.26.0020
Cloves Gomes de Araujo
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Samuel Marucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 09:00
Processo nº 1010366-78.2024.8.26.0604
Eduardo Aparecido Grotto
Vivaldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Berto Bosco Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 11:33
Processo nº 1511442-44.2024.8.26.0228
Josue Fernandes Soares da Silva
Advogado: Valcrecio Paganele dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 14:38
Processo nº 1006172-41.2024.8.26.0020
Edmilson Modesto de Sousa
Felipe Guassu
Advogado: Edmilson Modesto de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 16:03
Processo nº 1008858-58.2024.8.26.0229
Danilo dos Santos Pardim
Associacao de Saude Portuguesa de Benefi...
Advogado: Juliana Yumy Teles Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 12:17