TJSP - 1012386-33.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:17
Remetido ao DJE
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20/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 23:39
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 17:32
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Keyla Caligher Neme Gazal (OAB 109626/SP), Ana Laura Grisotto Lacerda da Rocha (OAB 125664/SP), Mônica Flauzino Mendes (OAB 482808/SP) Processo 1012386-33.2024.8.26.0510 - Embargos à Execução - Embargte: Mônica Flauzino Mendes, Mônica Flauzino Mendes - Embargdo: Carlos Vitor Baquião Martins & Cia Ltda - REPUBLICAÇÃO:
Vistos. * Diante da ausência de recolhimento de custas e despesas processuais, seria o caso de cancelamento da distribuição, no entanto, conforme permissivo legal contido no artigo 5º, IV, da Lei n.º 11.608/2003, defiro o recolhimento das custas ao final.
Anote-se nestes autos e nos autos do processo principal.
O artigo 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo (STJ, REsp 1731508/PE, j. 17/04/2018) Não obstante a ausência de garantia, defiro a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a aparente divergência existente entre a assinatura aposta no comprovante de recebimento de mercadoria e a assinatura da embargante, que revela indícios de possível falsificação (fls. 17/19 e 26) : "*AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Embargos à execução de título extrajudicial Cédulas de crédito bancário - Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Fundamento dos embargos de falsidade das assinaturas das embargantes agravantes nas cédulas de crédito bancário que embasam a execução Situação excepcional, a justificar a concessão de efeito suspensivo aos embargos mesmo sem a garantia da execução de que trata o art. 919, § 1º, do CPC Precedentes do TJSP Decisão reformada Recurso provido.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2106662-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (artigo 920 CPC).
Providencie a serventia : a) apensamento aos autos principais nº 1001340-47.2024.8.26.0510 ; b) a inclusão do advogado do embargado nestes autos de embargos ; c) a inclusão do advogado do embargante nos autos de execução ; d) certificar a distribuição destes embargos nos autos principais ; e) trasladar cópia da presente decisão nos autos principais .
Intime-se. -
31/03/2025 12:25
Remetido ao DJE
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31/03/2025 11:29
Remetido ao DJE para Republicação
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31/03/2025 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
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27/03/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:01
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 02:54
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:54
Remetido ao DJE
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14/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:54
Apensado ao processo
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11/11/2024 18:32
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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