TJSP - 1006684-08.2022.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laira Beatriz Boaretto (OAB 160933/SP), Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Adilson Rinaldo Boaretto (OAB 97112/SP) Processo 1006684-08.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cromoduro Santa Luzia Ltda - Reqdo: Itamaraty Produtos Siderurgicos Eireli - Vistos em saneador, que se relaciona a esse processo e outrossim aos processos das ações conexas, respeitantes aos processos nº 1006790-67.2022 e 1007134-48.2022. - 1 - Antes de tudo rejeito a preliminar de litispendência arguida pela ré Itamaraty no bojo do processo nº 1007134-48.2022, porque a pretensão ali deduzida está fundada em protesto de título diverso, ainda que emanado de um mesmo pedido, tanto que distinta a securitizadora que procedeu efetivamente ao protesto, como facilmente se denota de simples averiguação do polo passivo daquela demanda e das outras duas, uma delas essa, no âmbito da qual se dará toda a dilação probatória e todas as decisões e sentença serão prolatadas, com eficácia, por óbvio, a todas as três ações.
Quando muito, pela multiplicidade de protestos, se virem a ser considerados ilegais, esse caractere poderá influenciar na quantificação de eventual indenização por danos morais, sendo prematuro, porém, maior aprofundamento sobre essa questão neste átimo processual. - 2 - A controvérsia de natureza fática, que se dessume de cotejo entre o alegado pela autora e pela ré - e mesmo do que alega a ré Mega Bank, que neste polo figura apenas no processo nº 1007134-48.2022 - reside em se aferir se a pessoa de Everson Silva ou Everson Ricardo (dos e-mails juntados pela ré há alusão a esses dois nomes), pode ser considerada como preposto da autora quando da realização dos pedidos que deram ensejo ao saque das duplicatas que são objeto desta ação declaratória e das ações conexas supra apontadas, ou seja, para os meses de julho e agosto de 2022.
A elucidação desta controvérsia se faz mister para por consectário acrisolar-se se nessa conjuntura agira licitamente a ré Itamaraty ao, além de proceder à emissão das notas fiscais e duplicatas, entregar a mercadoria à pessoa que assina os canhotos de recebimento das mercadorias, já que esse derradeiro aspecto é potencialmente irrelevante para o desfecho da lide em comento, porque para que a compra e venda pura se considere obrigatória e perfeita basta que as partes tenham acordado quanto ao objeto e preço da avença, nos moldes do artigo 482 do CC.
O ônus da prova é, no caso, da autora.
E assim se requesta, primeiro, porque Everson em algum momento foi ao menos "colaborador" da autora, como pela mesma reconhecido em réplica; segundo, porque precedentemente - aos pedidos acima apontados, que deram azo ao saque dos títulos nestas três ações guerreados - a pessoa de Everson realizara outros pedidos junto à ré Itamaraty, como se denota exempli gratia do e-mail juntado na p.147, atinente a pedido datado de maio de 2022, sem maiores problemas, o que se desponta como indício de que pode ser considerado como preposto da autora para a realização de pedidos de compra; e terceiro porque por conta do e-mail de p.130 se denota potencial reconhecimento, pela autora, de que outrossim a ré fora vítima da atuação do tal Everson.
Nessa ordem de ideias, e anotando, no mais, que a exauriente valoração da prova documental trazida a lume dar-se-á oportunamente, quando da prolação de sentença, sendo prematura pretensão diversa, obtempero ser de todo pertinente o pedido de produção de prova documental deduzido pela ré na p.195, e por conseguinte à autora concedo prazo de vinte dias para a juntada de toda a documentação atinente à admissão e demissão do tal Everson Silva ou Everson Ricardo, sob pena de ser reputada como certa a assertiva de que era funcionário da autora quando da realização dos pedidos suso discriminados, e que, bise-se, deram azo ao saque das duplicatas que são objeto das três ações ora sob análise.
A prova testemunhal é, ao menos em princípio, pertinente, todavia entendo que a prova documental adrede deferida guarda nota de prejudicialidade quanto à sua efetiva produção, pelo que relego a designação de audiência de instrução para momento posterior, quando se dará cabal aferição de sua necessidade.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora - a teor do disposto no caput do artigo 385 do CPC à parte cabe apenas requerer o depoimento pessoal "da outra parte", e não, jamais, o próprio - porque meio de prova impertinente à elucidação da controvérsia adrede fixada como tal, sendo irrelevante, inclusive, perscrutar-se acerca do que se dera em reunião havida entre as partes antes do aforamento desta ação.
Indefiro, em remate, o pedido, esse pela autora formulado, de expedição de ofício ao DETRAN, porque como antes assinalado é debalde que a pessoa que tenha assinado o recibo não seja empregado da autora, ou mesmo que o veículo usado na retirada da mercadoria seja de sua propriedade, em atenção à regra inserta no artigo 482 do CC.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos nº 1006790-67.2022 e 1007134-48.2022.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. -
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:13
Apensado ao processo
-
16/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
09/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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13/12/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/12/2022 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 14:51
Juntada de Ofício
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11/10/2022 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2022 14:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 16:14
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 16:14
Expedição de Carta.
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29/09/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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28/09/2022 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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26/09/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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