TJSP - 1002228-10.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/05/2025 15:49
Mandado Juntado
-
09/05/2025 14:47
Pedido de Extinção Juntada
-
25/04/2025 16:33
Mandado Expedido
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1002228-10.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Manuel Fernandes Camacho -
Vistos.
Considerando a ausência de garantia no contrato de locação, e,
por outro lado, em razão da caução em dinheiro ofertada pelo autor (pág. 96), com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, DEFIRO a liminar requerida, determinando à parte ré que em quinze (15) dias desocupe o imóvel locado, levando consigo todos os seus pertences.
Consigne-se no mandado a possibilidade de elisão da ordem de desocupação, mediante o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do § 3º do art. 59 da lei do inquilinato. - 2 - Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e considerando, em subsidio, que efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem esse que se faz mister em razão da notória inferioridade da estrutura do CEJUSC desta Comarca (e quiça dos CEJUSC's de todas, ou da maioria das Comarcas do Estado de São Paulo) frente ao volume de ações a cada dia neste foro distribuídas, excepcionalmente deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334, do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, se sobrevier a lume manifestação favorável de ambas as partes.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto, naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. - 3 - Cite-se o réu para oferecer resposta ao pedido inicial, em 15 dias, através de advogado regularmente habilitado nos autos, podendo nesse prazo purgar a mora, depositando em conta judicial o valor do débito em atraso, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intime-se. -
24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:43
Remetido ao DJE
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23/04/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:12
Petição Juntada
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15/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
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15/04/2025 11:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 18:37
Petição Juntada
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02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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