TJSP - 1002644-15.2024.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira (OAB 405599/SP) Processo 1002644-15.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evaldo Rogerio de Souza - Reqdo: Banco BMG S/A - Determino a retificação do valor da causa, para constar o valor de R$ 5.108,37, considerando o valor econômico da demanda à fl.09 (R$ 108,37 + R$ 5.000,00), nos termos do art.292, §3º do CPC.
Providencie a serventia a retificação do cadastro processual.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial (fl.32).
O endereço do autor está comprovado à fl.16, em fatura de energia em nome da genitora do requerente (fl.14).
Ademais, este mesmo endereço consta no contrato firmado entre as partes (fl.185).
Rejeito a tese de irregularidade na representação processual (fl.32).
A procuração à fl.11 foi substituída à fl.27, em atendimento à determinação à fl.23.
Assim, regularizada a representação processual do autor.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça concedida ao requerente (fl.34), por se tratar de aposentado com renda módica (fls.17/21).
Ademais, a impugnação da ré é genérica e não aponta elemento específico que indique elevado patrimônio ou renda do autor.
Rejeito a ocorrência de prescrição e decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, com cobranças questionadas em vencimento recente e neste ano (fls.45/131), de modo que inaplicável a prescrição e decadência ao caso concreto: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - Ação fundada em direito pessoal - Prazo prescricional decenal do art. 205 do CC - Obrigação de trato sucessivo - Termo inicial do prazo prescricional e decadencial a partir do último desconto para pagamento do empréstimo - Descontos em folha de pagamento que acontecem até o ajuizamento da demanda - Inocorrência das hipóteses de decadência do art. 178 do CC - Preliminares afastadas. (TJSP; Apelação 1000895-26.2024.8.26.0414; 19ª Câmara de Direito Privado; 15/04/2025).
Fixo os pontos controvertidos da lide: a existência, validade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); a existência do dever de indenizar o dano material (restituição em dobro de cobranças indevidas) e dano moral.
Passo à análise das questões probatórias.
Indefiro a realização de perícia digital (fl.231), uma vez que os instrumentos contratuais juntados contemplam adesão em forma de assinatura física.
Defiro a realização de perícia grafotécnica (fl.231), considerando a negativa de contratação do consumidor (fl.223) e a necessidade de averiguar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados às fls.195/196; 185/188.
Nomeio, para a realização da perícia, o perito judicial Rafael Melo Mendonça ([email protected]; (17) 9 9972-0895), profissional regularmente habilitado no portal de auxiliares do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A perícia grafotécnica destina-se à análise de assinaturas e grafismos, com o objetivo de atestar a autenticidade dos documentos trazidos aos autos, sendo possível que a análise seja realizada em cópias digitalizadas, sem necessidade de apresentação das vias originais.
Com efeito, determino a realização da perícia através das cópias digitalizadas, apresentadas nos autos às fls.195/196; 185/188.
Incumbirá às partes a juntada de documentos eventualmente solicitados pelo perito para viabilizar a comparação das assinaturas.
Para o regular prosseguimento do feito: 1.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.
Não sendo arguido impedimento ou decorrido o prazo in albis, fica mantida a nomeação do Perito acima mencionado, devendo este profissional ser cientificado da nomeação e intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inc.
I, do CPC/2015. 3.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. 4.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. 5.
Após, intime-se a parte requerida para adiantar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, visto que, tratando-se de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art.429, II, do CPC; REsp. 1.846.649/MA). 6.
Feito o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos e apresentado o laudo no prazo de 30 dias. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
23/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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