TJSP - 0007083-45.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:21
Expedição de documento
-
22/05/2025 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 05:37
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/05/2025 10:45
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:26
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Bonato (OAB 213302/SP), Fabio Alexandre Moraes (OAB 273511/SP) Processo 0007083-45.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Torres Bandeira & Moraes Sociedade de Advogados - Reqdo: Elias Abrahão Saad -
Vistos.
Determino à parte exequente, beneficiário da Lei nº 15.109/2025, que apresente nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, a fim de que elas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, conforme Art.4º, IV, c.c. §13 da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Conjunto 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Oportunamente, o executado será intimado a pagar o valor da dívida principal, bem como a pagar 2% do valor do crédito satisfeito, cujos valores serão deduzidos da quantia depositado em juízo, na forma do item 11 do referido Comunicado, facultando-se ao executado que proceda ao recolhimento diretamente em guia DARE.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. -
31/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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