TJSP - 1055530-42.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:33
Remetido ao DJE
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07/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 18:25
Contestação Juntada
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08/04/2025 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 09:46
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 12:45
Petição Juntada
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01/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Luiz Santos (OAB 351694/SP), Jéssica Patricia Vitor Silva (OAB 520442/SP) Processo 1055530-42.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Luiz dos Santos -
Vistos. 1- Fls. 280: ciência do julgamento do agravo de instrumento nº 2369338-17.2024.8.26.0000, o qual deu provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade processual ao autor.
Assim, em cumprimento ao v. acórdão, anote-se a gratuidade. 2- No mais, passo a analisar o pedido de tutela.
Ante os argumentos apresentados, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas previstas no contrato objeto da ação, tendo em vista o interesse do autor na rescisão do contrato, e considerando que a inadimplência das parcelas vincendas pode ensejar dano irreparável ou de difícil reparação.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao autor a impressão e o devido encaminhamento à requerida. 3- No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Intimem-se. -
31/03/2025 00:49
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:57
Petição Juntada
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14/03/2025 16:57
Decurso de Prazo
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08/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
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07/01/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:56
Documento Juntado
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04/12/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
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03/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:58
Petição Juntada
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05/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:27
Remetido ao DJE
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04/11/2024 19:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/11/2024 13:48
Documento Sigiloso Juntado
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04/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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