TJSP - 1000435-77.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000435-77.2025.8.26.0584 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Débora Regina Sertório Ciavdar -
Vistos.
Determinado o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, ela permaneceu inerte, muito embora devidamente intimada para tanto. É o relatório.
Decido.
A parte autora, consoante já salientado, foi intimada para recolher as custas processuais.
Contudo, não há notícias, até a presente data, do efetivo recolhimento das custas.
Falta, pois, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do mesmo Código.
P.I. - ADV: DÉBORA REGINA SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP) -
19/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 06:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Regina Sertório Ciavdar (OAB 230594/SP) Processo 1000435-77.2025.8.26.0584 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Débora Regina Sertório Ciavdar, Débora Regina Sertório Ciavdar - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, o que não se verifica no caso dos autos. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de movimentação financeira de elevados valores conforme se infere do extrato de fls. 242/253.
Além disso, também utiliza cartão de crédito para diversas compras com faturas de valor excessivo [fls. 254/259].
Tais circunstâncias são incompatíveis com a alegação de pobreza.
Para além disso, a parte possui renda mensal supera a três salários mínimos, valor utilizado como parâmetro para aferir a hipossuficiência perante a Defensoria Pública.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais superiores ao patamar de três salários mínimos.
Rendimento incompatível com a benesse.
Adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento: 2088253-42.2014.8.26.0000 - Relator: Desembargador Erson de Oliveira - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 26/06/2014 - Data de registro: 02/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários mínimos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido (Agravo de Instrumento 0049774-53.2010.8.26.0000 - Relatora: Desembargadora Cristina Cotrofe - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Julgado em 13/10/2010 - 20/10/2010). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000)" "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015)]" "Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015)" Destaque-se que cabível a demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sem imposição quanto ao pagamento de custas ou despesas processuais.
Para além disso, embora tenha natureza optativa, a opção da parte não pode se sobrepor ao interesse coletivo, visto que sua renúncia se operaria em prejuízo de terceiros.
No caso em tela, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade processual formulado pela autora que, além de estar representada nos autos por advogado constituído, possui movimentações financeiras de elevados valores, incompatíveis com a condição de necessitada.
Do contrário, a concessão ensejaria a utilização indevida do referido benefício, que deve ser concedido apenas àqueles que realmente dele necessitem, e não aos que buscam ingressar no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas verbas de sucumbência Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
24/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:57
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:52
Petição Juntada
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21/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:41
Remetido ao DJE
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20/03/2025 07:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:57
Petição Juntada
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07/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:44
Remetido ao DJE
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07/03/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:32
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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