TJSP - 1014955-55.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1014955-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Gomes da Silva -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, o que faço por não vislumbrar nestes autos qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Além disso, as peças com informações sigilosas podem ser protocoladas como documentos sigilosos.
Assim, indefiro o pedido.
Anote-se. 2- Indefiro, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor trabalha como autônomo e apresentou extratos bancários com créditos em valores consideráveis (uma média de R$ 9.000,00 mensais).
Além disso, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com valor significativo de parcela, incompatível com aquele que alega não ter condições de arcar com as custas da demanda.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- No mesmo prazo, junte aos autos comprovante de residência atualizado. 4- Após o cumprimento do determinado nos itens 2 e 3 acima, voltem conclusos com urgência.
Intime-se. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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