TJSP - 1001244-95.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:52
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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08/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esdras Renato Pedrozo Cerri (OAB 262370/SP) Processo 1001244-95.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Eduardo Verotti - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação proposta por José Eduardo Verotti em face do Município de Rio Claro/SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno o requerido no pagamento das diferenças da progressão funcional horizontal entre os anos de 2015 e 2023, desde o momento em que completados os requisitos de fato e de direito a eles pertinentes, com base da Lei Complementar nº 95/2014, observada a prescrição quinquenal.
Aplica-se correção monetária, a partir de cada parcela no momento em que devida, com juros a contar da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Ao final, arquivem-se.
P.I.C. -
23/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 23:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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30/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 10:01
Não confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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