TJSP - 1008743-18.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1008743-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Nascimento Silva -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor possui profissão definida (motorista de bitrem), e apresentou extratos bancários com créditos em valores consideráveis, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Além disso, celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com valor significativo de parcela, incompatível com aquele que alega não ter condições de arcar com as custas da demanda.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela.
Intime-se. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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