TJSP - 1011919-39.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:03
Certidão Juntada
-
15/04/2025 05:02
Certidão Juntada
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14/04/2025 09:46
Carta de Citação Expedida
-
14/04/2025 09:44
Carta de Citação Expedida
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14/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:17
Audiência redesignada
-
11/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:00
Certidão Juntada
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03/04/2025 06:00
Certidão Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ines Volpato (OAB 213454/SP), Rafael Vieira Kiritschenko (OAB 474001/SP) Processo 1011919-39.2024.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Eunice Jardim Nishi - Reqdo: José Roberto Vieira Jardim -
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em que alega a turbação da posse por atos praticados pelo réu.
Afirma que o lote de terreno lhe pertence e que foi adquirido em razão de contrato celebrado com um dos seus irmãos.
O réu, no entanto, sem respeitar o contrato celebrado, colocou diversos objetos para impedir o acesso da autora, além da alteração do nome que consta das contas emitidas pela Sabesp.
Requer a procedência do pedido para que seja determinada a manutenção da autora na posse do imóvel além da condenação do réu ao pagamento de multa em caso de descumprimento da liminar concedida.
O réu apresentou defesa.
Requer a improcedência do pedido, o que faz por considerar ser o verdadeiro titular dos direitos que recaem sobre o imóvel.
Sustenta que residia no local em companhia da sua mãe e que o terreno passou a lhe pertencer após o falecimento.
Decido.
Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional.
O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno.
A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente.
A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte.
Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos.
Declaro o feito saneado.
Designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2025 às 14:30 horas.
A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes -, via computador ou smartphone.
Dessa forma, no prazo de quinze dias devem as partes informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes e advogados -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. 2.
Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias.
Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC).
Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária, o que será feito no prazo acima indicado, deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3.
Fixo os pontos controvertidos a seguir indicados: a) exercício da posse por parte da autora; b) data em que teve início a posse exercida pela autora; c) ocupação do imóvel pelo réu; d) data em que teve início o exercício da posse pelo réu; e) utilização indevida do imóvel pelo réu e alteração do registro referente ao consumo de água.
Por fim, considerando que as partes são beneficiárias da assistência judiciária, determino a intimação, por parte, para comparecimento à audiência, pois serão ouvidas em depoimento pessoal.
Intime-se. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:10
Carta de Citação Expedida
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02/04/2025 12:09
Carta de Citação Expedida
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02/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:38
Petição Juntada
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07/03/2025 10:24
Conclusos para Sentença
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05/03/2025 13:46
Petição Juntada
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21/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:37
Remetido ao DJE
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20/02/2025 18:10
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:56
Especificação de Provas Juntada
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19/02/2025 09:35
Petição Juntada
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29/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:17
Remetido ao DJE
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28/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:17
Petição Juntada
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18/11/2024 22:45
Réplica Juntada
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25/10/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
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23/10/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 14:29
Contestação Juntada
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01/10/2024 16:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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01/10/2024 16:08
Mandado Juntado
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26/07/2024 11:26
Mandado de Citação Expedido
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02/07/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 10:25
Petição Juntada
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05/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 10:34
Remetido ao DJE
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05/06/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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24/05/2024 08:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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10/05/2024 03:14
Certidão Juntada
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06/05/2024 08:56
Carta Expedida
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04/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:06
Remetido ao DJE
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02/05/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:06
Petição Juntada
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01/04/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
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01/04/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/04/2024 03:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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18/03/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 08:15
Certidão Juntada
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18/03/2024 00:13
Remetido ao DJE
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15/03/2024 20:53
Carta Expedida
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15/03/2024 20:52
Recebida a Petição Inicial
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15/03/2024 09:48
Certidão de Cartório Expedida
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15/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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