TJSP - 1042183-39.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Pamella Motta (OAB 336535/SP), Laura Jacqueline Gonçalves da Costa (OAB 398527/SP) Processo 1042183-39.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Walter de Assis Barros - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i) Declarar a inexigibilidade das transações indicada na inicial, com confirmação dos efeitos da tutela liminar deferida às fls. 39/41; ii) Condenar o Réu a providenciar o estorno do valor questionado e adimplido pela parte Autora, mediante o pagamento da fatura de cartão de crédito, e que ainda não foi devidamente restituído, liberando a Autora de quaisquer encargos atrelados à operação ora declarada inexigível, com incidência de juros moratórios a partir da citação e atualização monetária a partir do desembolso; iii) Eventual estorno estará condicionado à prova de prejuízo material sofrido pela Autora, mediante prova de pagamento das faturas do cartão nas parcelas de R$ 2.947,28, tudo a ser dirimido em sede de cumprimento de sentença.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência parcial, arcará o Réu com o pagamento de 30% das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
E, em razão da sucumbência recíproca, arcará o Autor com o pagamento de 70% das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais não acolhidos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença ser realizada pelo meio recursal adequado.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
01/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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