TJSP - 1017461-71.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017461-71.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gil Pont Gonçalves Setra - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - VISTOS EM SANEADOR.
Verifico que em sede de contestação, pela requerida, não foram arguidas preliminares No mais, estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, não havendo quaisquer irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação.
Para o correto deslinde do feito, acolhendo a pretensão formulada por ambas as partes, DEFIRO a realização da prova pericial médica a ser realizada junto ao IMESC, por perito a ser designado conforme a especialidade exigida para o caso, a fim de se aferir a incapacidade do autor, oficiando-se àquele órgão, após o decurso do prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, com cópias das principais peças do processo e de documentos úteis à realização da prova técnica, dentre os quais os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Consigno que, tendo a produção da prova pericial médica sido pleiteada por ambas as partes, o seu custo deverá ser rateado na proporção de 50% para cada litigante, estando isento o autor do respectivo pagamento, eis que beneficiário da Justiça Gratuita.
Já a requerida METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. - METLIFE, por sua vez, deverá arcar com a sua quota-parte de 50 % do valor cobrado pela Tabela do IMESC para a produção da prova técnica ora deferida, montante a ser oportunamente requisitado através de ofício enviado por aquele Instituto.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, ficando desde já as partes cientes de que os pareceres de seus assistentes técnicos, se acaso indicados, deverão ser trazidos aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação das partes para se manifestarem a respeito do laudo.
Fica desde já o Sr, Perito autorizado a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial.
Acolho a prova documental já produzida por ambos os litigantes.
DEFIRO o pedido de produção da prova documental formulado pela requerida a p. 194/195, desde que se refira a documentos novos.
Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:25
Especificação de Provas Juntada
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14/05/2025 12:17
Emenda à Inicial Juntada
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14/05/2025 11:16
Emenda à Inicial Juntada
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10/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Camilo Venditto Basso (OAB 352953/SP) Processo 1017461-71.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gil Pont Gonçalves Setra - Reqdo: Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A -
Vistos. 1- Vista da contestação ao autor, para réplica em 15 dias. 2- Sem prejuízo, no mesmo prazo: a) especifiquem as provas que pretendem produzir no tocante ao objeto da lide, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória. 3- Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse das partes nesse tocante, podendo os litigantes comunicarem nos autos eventual composição amigável.
Int. -
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
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23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
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23/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 19:35
Contestação Juntada
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18/01/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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09/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 05:02
Certidão Juntada
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08/01/2025 00:09
Remetido ao DJE
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07/01/2025 15:33
Carta Expedida
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07/01/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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