TJSP - 1004604-53.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1004604-53.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriano Gimarães Simões, Gabriella Vieira da Silva Jacinto -
Vistos.
No prazo de 15 dias, regularize a parte autora a sua representação processual, apresentando procuração recente devidamente assinada.
Cumpre consignar que as procurações de fls. 25/27 e 28/30 foi assinada eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida.
Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital.
Ordem judicial desatendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
31/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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