TJSP - 1002228-97.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Adriano Piacenti da Silva (OAB 126977/SP), Rosemir Pereira de Souza (OAB 233031/SP) Processo 1002228-97.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Francisco Godoi - Reqdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos. 1) À vista dos documentos carreados aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) O comparecimento espontâneo do réu aos autos apresentando sua defesa, supre a realização do ato citatório. 3) Considerando o quanto noticiado pela ré em sede de defesa acerca da desfiliação do autor e da consequente cessação dos descontos referentes à mensalidade associativa, bem como o histórico dos créditos de benefício previdenciário anexado aos autos, que indica a interrupção dos descontos intitulados "Contribuição SINDNAP" a partir de dezembro de 2023 (p. 103 e seguintes), diga o autor se ainda insiste no pedido de tutela de urgência nos moldes postulados, justificando, em caso positivo, a pertinência e utilidade da medida. 4) Dê-se vista ao(à) autor(a), para que se manifeste sobre a contestação, em 15 (quinze) dias. 5) Sem prejuízo, manifestem-se as partes no mesmo prazo: a) se possuem interesse na composição amigável do litígio com a consequente realização de audiência de conciliação, que se dará por TELEAUDIÊNCIA junto ao CEJUSC (através do aplicativo Microsoft Teams, por meio de computador, notebook ou celularcom acesso à internet), salientando que o silêncio implicará na presunção de desinteresse; b) especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos, JUSTIFICANDO a sua pertinência e utilidade, com precisa indicação dos fatos que com elas pretendem comprovar, SOB PENA DE PRECLUSÃO, salientando que consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o protesto genérico pela produção de prova formulado na petição inicial e na peça defensiva, não elide a necessidade de as partes, quando instadas pelo Juízo à especificação justificada de provas, fazê-lo sob pena de preclusão, notadamente porque é após a apresentação da contestação que se delimita o âmbito da controvérsia e a matéria sobre a qual incidirá a dilação probatória.
Int. -
24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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