TJSP - 1002845-24.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heleno Albertino da Silva Junior (OAB 522527/SP) Processo 1002845-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Octacargo Transporte Express Ltda - Fls. 63/99: Incabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não demonstrada pela parte autora a impossibilidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Ademais, a empresa não é beneficente ou de caráter assistencial, motivo pelo qual somente em casos excepcionais seria possível a analogia para a concessão do benefício, o que careceria de maiores comprovações.
Tal, inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 481 do C.
STJ.
Neste sentido, ainda: PESSOA JURÍDICA - Assistência judiciária gratuita.
A pessoa jurídica, para ter o benefício da gratuidade de justiça, precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para as despesas do processo, não bastando a simples declaração de uma das sócias (STJ, 3ª Turma - REsp nº 182.557-RJ - Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 02/09/1999) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Indeferimento - Pessoa jurídica com finalidade lucrativa - Condição de necessitada incompatível com a figura da postulante e, ademais, não comprovada a sua crítica situação financeira e as causas que a determinaram - Decisão mantida - Agravo improvido (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado - AI nº 0075051-66.2013.8.26.0000 - Rel.
Des.
Correia Lima - j. 20/05/2013) Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária requerido pela autora e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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