TJSP - 1036450-34.2024.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:29
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 09:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:46
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:09
Decisão Determinação
-
06/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 10:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1036450-34.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilson Cardoso Ribeiro - Reqdo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para determinar a exclusão da cobrança da tarifa de avaliação do bem, repetindo-se de forma simples o que já houver sido pago a tal título.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) desde cada desembolso até 29/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA, e os juros moratórios, da SELIC (excluído o IPCA), reputando-se zero o índice negativo.
Em sendo o pagamento posterior à citação, os juros serão contados do pagamento.
Cabe compensação, adequando-se o IOF que incide sobre a operação financeira e se recalculando prestações.
Sucumbência recíproca: cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da parte adversa, os quais, por equidade, fixo em R$ 1.500,00 (para cada polo), vedada compensação.
Observe-se a gratuidade da justiça.
P.I.C.. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:27
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/03/2025 15:35
Conclusos para Sentença
-
28/03/2025 17:55
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2025 08:55
Especificação de Provas Juntada
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28/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:36
Réplica Juntada
-
06/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:10
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 18:16
Contestação Juntada
-
20/12/2024 05:05
AR Positivo Juntado
-
11/12/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 07:06
Certidão Juntada
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10/12/2024 00:51
Remetido ao DJE
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09/12/2024 16:26
Carta Expedida
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09/12/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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