TJSP - 0000928-51.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Sdepan Bogosian Neto (OAB 395134/SP) Processo 0000928-51.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sdepan Bogosian Neto, Sdepan Bogosian Neto - Exectda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Intime.
São Paulo, 15 de abril de 2025. -
24/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:18
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:43
Petição Juntada
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14/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
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13/02/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:01
Embargos de Declaração Juntados
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16/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:39
Remetido ao DJE
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15/01/2025 17:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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14/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:40
Petição Juntada
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23/11/2024 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:46
Remetido ao DJE
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08/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:32
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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06/11/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
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05/11/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:15
Petição Juntada
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29/10/2024 21:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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26/10/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 09:01
AR Positivo Juntado
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09/09/2024 07:00
Certidão Juntada
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06/09/2024 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:38
Remetido ao DJE
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06/09/2024 12:12
Carta de Intimação Expedida
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06/09/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:40
Petição Juntada
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06/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 13:35
Remetido ao DJE
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06/06/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:35
Apensado ao processo
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20/02/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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