TJSP - 1005412-10.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/06/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 01:37
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP), Lucas de Matos Marins (OAB 440463/SP) Processo 1005412-10.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francineide de Oliveira Matos - Reqdo: Magazine Luiza S.a. - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 05:40
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2023 05:40
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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01/06/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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