TJSP - 1004657-21.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:40
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Regina Mellilo (OAB 127303/SP), Juraci Franco Junior (OAB 141835/SP), José Roberto Cunha Junior (OAB 210487/SP) Processo 1004657-21.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Altino Guaiumi, Vera Lucia Pitante Guaiumi - Reqda: Vera Regina Mellilo, Vera Regina Mellilo, Centro de Referencia do Autismo e Equoterapia de Jaguariuna Ltda -
Vistos.
Fls. 111/119 - Trata-se de exceção de pré-executividade em que a excipiente, Vera Regina Mellilo, alega a inexigibilidade do título executivo, uma vez que não anuiu ao acordo celebrado exclusivamente entre os autores e o devedor principal, Centro de Referência do Autismo e Equoterapia de Jaguariúna.
Sustenta que, na condição de fiadora, não participou da renegociação da dívida realizada às fls. 83/84 dos autos, razão pela qual sua responsabilidade como garantidora encontra-se extinta.
Ressalta que a fiança deve ser interpretada restritivamente.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção da execução em relação à sua pessoa.
DECIDO.
Preliminarmente, observa-se que a excipiente apresentou exceção de pré-executividade nos próprios autos da ação de conhecimento, o que, sob o prisma estritamente técnico-processual, não se mostra a via adequada, por se tratar de instrumento próprio da fase de cumprimento de sentença ou execução.
Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas (art. 277, caput, do CPC), e considerando que a matéria versada ilegitimidade passiva é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, acolhe-se o pedido nos próprios autos, com a devida análise de mérito.
No mérito, a exceção comporta acolhimento. É incontroverso nos autos que, após o ajuizamento da ação de conhecimento movida pelos autores, visando à cobrança de valores oriundos de contrato de locação de imóvel pretérita, sobreveio acordo firmado exclusivamente entre o autor e o devedor principal, sem a participação ou anuência formal da ora excipiente.
Tal composição foi devidamente homologada por sentença (fls. 85), tendo adquirido, portanto, força de título executivo judicial.
Contudo, como se sabe, a execução fundada em título judicial deve observar estritamente os limites subjetivos da sentença que o originou.
Em se tratando de transação homologada, somente pode ser executado aquele que efetivamente anuiu às cláusulas pactuadas no ajuste.
No caso, a ora excipiente não integrou o acordo homologado, tampouco assumiu, de forma expressa, qualquer obrigação no título judicial exequendo.
Assim, não se revela legítima a sua inclusão no polo passivo da execução vinculada a esta ação, por ausência de vínculo jurídico com o conteúdo da sentença homologatória.
Ainda que tenha eventualmente participado de composições anteriores, tais ajustes não foram homologados judicialmente e, portanto, não constituem título executivo passível de execução nesta fase processual.
O título judicial que embasa a execução é unicamente o acordo homologado nos autos desta ação de conhecimento, do qual o excipiente não participou.
Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo cumulada com cobrança.
Cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes.
Transação realizada somente entre locador e locatário.
Ilegitimidade passiva do fiador que não participou do acordo.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210337-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) Dessa forma, não se trata de reanálise do mérito da demanda originária, mas de respeito aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, tal como determinado pelo ordenamento jurídico, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de VERA REGINA MELLILO e determinar sua exclusão do polo passivo da execução vinculada a este processo.
Providencie a serventia cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença vinculado a estes.
Intime-se. -
23/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:36
Embargos de Declaração Juntados
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23/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 13:25
Petição Juntada
-
31/03/2025 05:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:30
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
21/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 11:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
06/03/2025 11:06
Petição Juntada
-
24/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/01/2025 07:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/12/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/12/2024 06:19
Certidão Juntada
-
12/12/2024 06:19
Certidão Juntada
-
11/12/2024 16:09
Carta de Intimação Expedida
-
11/12/2024 16:09
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 15:26
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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06/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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06/11/2024 11:25
Petição Juntada
-
06/11/2024 10:20
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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24/10/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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09/10/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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25/09/2024 07:37
Certidão Juntada
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25/09/2024 07:36
Certidão Juntada
-
25/09/2024 07:36
Certidão Juntada
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23/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 12:46
Remetido ao DJE
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23/09/2024 11:36
Carta de Citação Expedida
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23/09/2024 11:36
Carta de Citação Expedida
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23/09/2024 11:36
Carta de Citação Expedida
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23/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:05
Audiência de Conciliação
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16/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:50
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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12/09/2024 17:35
Emenda à Inicial Juntada
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10/09/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:23
Remetido ao DJE
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09/09/2024 13:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
09/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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