TJSP - 0006291-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:45
Ato ordinatório
-
10/04/2025 14:38
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 09:09
Petição Juntada
-
01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Baldisera Filho (OAB 185902/SP), Marco Aurélio Theodoro (OAB 369748/SP) Processo 0006291-91.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Alves Dias, Maria Eliene Bezerra do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença dos autos nº 1038749-18.2023 em que a sentença julgou procedente o pedido autoral.
A parte devedora, então, interpôs recurso inominado que foi julgado improvido, conforme v.
Acórdão proferido às fls. 124 dos autos principais.
Assim, nos termos da Lei nº 17.785/23 e do Comunicado CJ Nº 951/2023, para prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deverá a parte exequente, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da taxa de 2% sobre o valor da execução, respeitado o mínimo de 5 UFESP's, sob pena de extinção.
Ademais, advirto, desde já, que a parte exequente deverá comprovar previamente o pagamento de eventuais despesas processuais referentes a todos os serviços a serem utilizados na fase executória.
Considerando que o executado não é beneficiário da Justiça Gratuita, fica autorizado, que o exequente inclua no débito excutido os valores pagos a título de custas e despesas pagas no curso desta execução.
Após comprovado o pagamento, deverá a z.
Serventia certificar o que for pertinente quanto a suficiência do valor recolhido, intimando, se necessário, a parte exequente para que proceda a complementação.
Certificada a regularidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pela exequente, devidamente atualizado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da obrigação; ou para que, no mesmo prazo, proceda à garantia do juízo e apresente Embargos à Execução, indicando o valor excutido que entende devido.
Efetuado o pagamento: - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, efetue o preenchimento do formulário MLE - mandado de levantamento eletrônico, juntando cópia aos autos, nos termos do Comunicado Conjunto CG 12/2024, e informe se o valor depositado satisfaz integralmente o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, dando ensejo à extinção do processo (art. 924, II, do CPC). - Após, se em termos o formulário apresentado, expeça-se em favor da parte exequente o mandado de levantamento eletrônico, intimando-a na sequência; - Certificada a expedição do MLE, e não havendo requerimento de prosseguimento, encaminhem-se os autos conclusos para extinção (satisfação da obrigação).
Não efetuado o pagamento: - Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Int. -
31/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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