TJSP - 1000131-38.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Embu-Guacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:15
Arquivado Provisoriamente
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02/07/2025 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mario Martini (OAB 327557/SP) Processo 1000131-38.2025.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rogeria Aparecida de Oliveira dos Santos - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora os valores recebidos a título de Gratificação "Pró-labore".
E CONDENO a requerida à restituição dos valores descontados e não restituídos administrativamente a esse título, ocorridos a partir da vigência da EC 103/2019, na forma simples, observando-se a prescrição quinquenal e adequando-se conforme os consectários legais acima mencionados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais nº. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM nº. 831 e 833, ambos de 2004, com as alterações decorrentes da Lei n.º 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, aos recursos interpostos a partir de 03/01/2024, de acordo com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, observarão as seguintes diretrizes: a). 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b). 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O preparo será recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação, sob pena de deserção.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por volume, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código da Receita 110-4), atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019, e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 21:00
Julgada Procedente a Ação
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10/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:38
Ato ordinatório
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18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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