TJSP - 1002417-56.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Fabio Maia Garrido Tebet (OAB 320661/SP), Mirela Caldeira de Souza (OAB 448623/SP) Processo 1002417-56.2023.8.26.0533 - Monitória - Reqte: Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Reqdo: Elias da Silva -
Vistos. -1- Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pelos embargantes, pois em se tratando de ação que versa sobre direito real imobiliário, a competência é absoluta do foro da situação da coisa, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a ação monitória tem por objeto a constituição de título executivo para obrigação de fazer relacionada à transferência da propriedade imobiliária, o que atrai a competência absoluta deste juízo, independentemente do local de residência dos embargantes.
Portanto, resta afastada a preliminar suscitada. -2- Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita deduzido pelos embargantes, verifico que a embargada apresentou documentos que trazem indícios de que os embargantes Elias da Silva e Emilly Reverssi da Silva possuem fonte de renda que possivelmente descaracterizaria a hipossuficiência econômica alegada.
Considerando que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, e havendo elementos que colocam em dúvida tal condição, necessária se faz a comprovação da situação econômico-financeira dos embargantes.
Desse modo, DETERMINO aos embargantes Emilly e Elias que juntem aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou comprovante de isenção, bem como cópia dos três últimos holerites e extratos bancários dos últimos seis meses.
Caso esteja a parte interessada desobrigada a declarar IR, deverá trazer aos autos documento idôneo comprovando a inexistência de declaração a ser processada perante o fisco, podendo, inclusive, obtê-lo junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, em página de consulta de restituições do Imposto de Renda (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp).
Conquanto por considerável interregno tenha este juízo adotado, como parâmetro objetivo à aferição da condição econômico-financeira da parte, para por consectário acrisolar se contaria, a parte, com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o valor do salário mínimo reputado como ideal pelo DIEESE, entendo que esse parâmetro não mais se mostra pertinente.
Não se mostra pertinente, primeiro, porque à época em que adotado o único parâmetro objetivo existente no ordenamento jurídico pátrio não se mostrava, a este juízo, minimamente condizente com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, já que estipulado em mui reduzido importe pecuniário; tratava-se, esse parâmetro, do valor igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, assim se extraindo do § 3º do artigo 790 da CLT, em sua original redação.
Naquele cenário a adoção, como parâmetro objetivo, do valor do salário mínimo considerado ideal pelo DIEESE, mostrava-se razoável.
Hodiernamente, contudo, houve alteração sensível deste mesmo parâmetro, dado que com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 passou, esse parâmetro, para o valor do "... salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." E não se mostra pertinente, em segundo plano, porque houve expressivo aumento do valor do salário mínimo, assim reputado ideal pelo DIEESE, e ainda que se possa afirmar assim se tenha verificado em razão da inflação, essa majoração teve o poder de acarretar, senão uma banalização da judicialização, certamente um considerável desequilíbrio entre, de um lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e de outro o fato de os serviços judiciais não serem em princípio gratuitos, como de outro vértice se verifica, por exemplo, com os serviços de saúde disponibilizados pelo SUS, e com os serviços de segurança pública, ocasionando, assim, uma exacerbação da judicialização, com a instauração de lides não raras vezes certamente evitáveis, ou melhor dizendo, solucionáveis, ou mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais.
Alterando, destarte, o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se, nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo que, em princípio, o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato.
Concedo aos embargantes o prazo de quinze (15) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de acolhimento da impugnação ofertada e consequente indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença independentemente de nova manifestação da embargada.
Intime-se. -
15/10/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2024 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 14:34
Conciliação infrutífera
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05/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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29/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 17:01
Expedição de Carta.
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11/08/2023 17:01
Expedição de Carta.
-
11/08/2023 17:01
Expedição de Carta.
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11/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:16
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/10/2023 04:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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20/07/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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