TJSP - 1507223-20.2016.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507223-20.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Fernando Carlos da Silva -
Vistos.O feito foi ajuizado em 08/11/2016.
A ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa de citação infrutífera se deu em 2017 (fl. 6).
Até o momento a citação frutífera não se operou.
Fundamento e Decido.
Acerca do termo a quo da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso, considerando que entre a data da ciência da citação infrutífera (5) e o atual momento já transcorreram mais de 6 (seis) anos, é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto e com fulcro nos artigos 924, inciso V e 925 do CPC/2015 c/c artigos 146, III, "b" da Constituição Federal, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal pelaocorrência da prescrição, também com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º da lei da Execução Fiscal.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ALLYSSON GREGORIO ALVES (OAB 510638/SP) -
27/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
18/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 07:38
Ato ordinatório
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 19:41
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:25
Réplica Juntada
-
23/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:43
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 10:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:08
Petição Juntada
-
04/04/2025 13:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allysson Gregorio Alves (OAB 510638/SP) Processo 1507223-20.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - Exectdo: Fernando Carlos da Silva -
Vistos.
Diga a exequente sobre a manifestação retro.
Prazo: 15 dias.
Int. -
02/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:58
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 18:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:27
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
25/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 19:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
24/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 12:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
17/03/2025 21:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2025 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 10:48
Documento Juntado
-
05/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:46
Petição Juntada
-
12/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:48
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:26
Petição Juntada
-
07/02/2025 17:45
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 13:09
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/02/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:59
Documento Juntado
-
30/01/2025 14:25
Bacen Jud Positivo Juntado
-
18/01/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:57
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
07/12/2024 11:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/11/2024 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/11/2024 18:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 11:26
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
01/05/2024 02:11
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 21:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2024 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/04/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
11/04/2024 09:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/03/2024 08:56
Mandado de Citação Expedido
-
03/10/2023 17:07
Decisão Determinação
-
02/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 15:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/03/2023 08:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/03/2023 10:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/03/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/09/2021 15:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/09/2021 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2021 14:24
Proferido Despacho
-
13/09/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 16:56
Petição Juntada
-
25/04/2021 06:28
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 00:53
Suspensão do Prazo
-
01/04/2021 02:44
Suspensão do Prazo
-
23/02/2021 14:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/02/2021 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
16/02/2021 14:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/10/2020 15:00
Mandado de Citação Expedido
-
28/09/2020 13:58
Decisão Determinação
-
28/09/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:47
Petição Intermediária Juntada
-
28/09/2020 12:47
Petição Intermediária Juntada
-
28/09/2020 12:47
Petição Juntada
-
27/09/2020 18:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/09/2020 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/09/2020 12:23
Proferido Despacho
-
04/09/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 20:27
Petição Juntada
-
31/05/2020 10:39
Suspensão do Prazo
-
23/05/2020 14:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2020 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
12/04/2019 12:01
Carta de Citação Expedida
-
09/04/2019 15:41
Decisão
-
02/04/2019 15:51
Petição Juntada
-
29/03/2019 12:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/03/2019 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2019 14:51
Proferido Despacho
-
18/03/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:40
Documento Juntado
-
11/02/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 11:18
Documento Juntado
-
07/02/2019 11:18
Petição Juntada
-
15/10/2018 10:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/10/2018 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/10/2018 19:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/06/2018 03:52
Suspensão do Prazo
-
17/02/2018 02:03
Suspensão do Prazo
-
24/11/2017 18:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/11/2017 18:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/12/2016 00:00
AR Positivo Juntado
-
24/11/2016 15:58
Carta de Citação Expedida
-
24/11/2016 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/11/2016 10:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 14:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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