TJSP - 1590707-78.2022.8.26.0224
1ª instância - 05 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:03
Ofício Expedido
-
21/05/2025 15:55
Certidão Juntada
-
07/05/2025 15:46
Documento Juntado
-
06/05/2025 17:17
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
05/05/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 17:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/04/2025 17:16
Alvará de Soltura Juntado
-
29/04/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 15:34
Termo de Audiência Expedido
-
28/04/2025 23:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
26/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:44
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/04/2025 13:11
Mandado Juntado
-
23/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:09
Petição Juntada
-
03/04/2025 13:43
Documento Juntado
-
03/04/2025 13:40
Documento Juntado
-
02/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Mendes dos Santos (OAB 198170/SP), Bruno Henrique da Silva (OAB 307226/SP) Processo 1590707-78.2022.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRUNO MATHEUS DE OLIVEIRA COVRE - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Autos nº. 2022/001273
Vistos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decorridos 90 (noventa) dias da prisão preventiva, passo a revisar a necessidade de manutenção da custódia do acusado.
BRUNO MATHEUS DE OLIVEIRA COVRE foi preso no dia 06/12/2024 por prisão preventiva decretada nestes autos, pela pratica, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.
Com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que alterou o Código de Processo Penal, a prisão preventiva passou a exigir prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sempre se observando a necessidade da segregação com fundamento na garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que para a manutenção da prisão do sujeito, também se faz necessária a presença dos mesmos pressupostos que havia quando de sua decretação.
O réus responde no presente pelo crime de tráfico de entorpecente, sendo denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Conforme consta de sua folha de antecedentes, o acusado possui outros apontamentos, já havendo condenação anterior do pelo crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de reincidentes específico.
Para a manutenção da segregação dos acusados, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Emergem dos autos prova da materialidade e indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, notadamente pelas provas colhidas em sede policial.
Asim, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso, pois em liberdade o autuado encontraria os mesmos estímulos que o levariam a reiteração criminosa.
Pelos motivos acima descritos, torna-se necessária a manutenção do denunciado no cárcere como forma de se resguardar a ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, sendo que se mostram absolutamente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: O delito de tráfico de entorpecentes é dos mais graves, em função da grande nocividade para o meio social que condutas dessa natureza acarretam.
A prisão preventiva de agente que o pratica é mesmo necessária para garantir a ordem pública, evitando-se a repetição dos atos delituosos, bem como a rápida instrução do processo, além de assegurar a eventual aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, nesse sentido já tendo decidido o Pretório Excelso(JSTF 170/350) (TJ/SP -Habeas Corpusnº 0102753-21.2012.8.26.0000 - Campinas - 1ª Câmara de Direito Criminal - v.u. - j. 13.08.2012 - Rel.
Des.
Márcio Devienne Ferraz).
Ante o exposto, é de se considerar que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, pois em liberdade representa perigo para a ordem pública, para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, bem como não havendo qualquer alteração fática, remanescem as razões da prisão já explanadas em decisões anteriores, motivo pelo qual, em obediência ao artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em sede revisional, mantenho a prisão do denunciado BRUNO MATHEUS DE OLIVEIRA COVRE.
Tendo em vista a fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que encontra previsão no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/2019).
Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão da manutenção das prisões preventivas a partir da presente data.
Deverá a z. serventia inserir um alerta no Sistema Informatizado, para que se possibilite o controle do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias, indicado no Comunicado CG nº. 78/2020, bem como deverá encaminhar cópia deste feito à fila acompanhamento de preventiva decretada.
No mais, aguarde-se o ato designado a fls 157/160, providenciando o necessário para que os autos estejam em termos para prolação de sentença.
Int.
Guarulhos, 25 de março de 2025.
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juiz de Direito -
01/04/2025 02:21
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 00:20
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/03/2025 16:16
Mandado Expedido
-
27/03/2025 16:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 15:45
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:34
Documento Juntado
-
25/03/2025 09:34
Folha de Antecedentes Juntada
-
25/03/2025 09:34
Certidão Juntada
-
21/03/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 03:08
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:52
Audiência de Instrução e Julgamento
-
12/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:45
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:06
Defesa Prévia Juntada
-
05/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 13:45
Petição Juntada
-
18/02/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:42
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/02/2025 13:55
Mandado Juntado
-
21/01/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 16:20
Apensado ao processo
-
13/01/2025 13:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/12/2024 15:26
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
10/12/2024 12:30
Mandado Expedido
-
10/12/2024 10:19
Documento Juntado
-
10/12/2024 09:35
Certidão Juntada
-
10/12/2024 09:20
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/12/2024 09:19
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/12/2024 09:19
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/12/2024 09:19
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/12/2024 09:18
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
10/12/2024 09:17
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
04/12/2024 19:18
Mandado Expedido
-
04/12/2024 19:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 19:36
Petição Juntada
-
29/11/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 11:18
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/09/2024 13:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/08/2024 17:30
Ofício Expedido
-
22/08/2024 16:57
Ofício Expedido
-
22/08/2024 16:57
Ofício Expedido
-
22/08/2024 11:06
Mandado Expedido
-
22/08/2024 11:02
Termo Digitalizado
-
24/07/2024 10:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/04/2024 10:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2024 13:22
Mandado de Prisão Expedido
-
11/03/2024 13:42
Decretada a prisão preventiva
-
06/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:33
Evoluída a Classe
-
06/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:26
Denúncia Juntada
-
04/03/2024 10:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 10:53
Folha de Antecedentes Juntada
-
04/03/2024 10:52
Folha de Antecedentes Juntada
-
15/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:21
Petição Juntada
-
06/02/2024 11:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/02/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 03:11
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 12:16
Petição Juntada
-
03/11/2023 19:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/10/2023 19:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2023 18:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:29
Petição Juntada
-
29/08/2023 14:36
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/08/2023 12:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/08/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2023 21:05
Petição Juntada
-
15/08/2023 13:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2023 13:41
Relatório Final Juntado
-
13/07/2023 12:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/07/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 10:51
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
12/07/2023 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 16:35
Pedido de Prazo Juntada
-
01/06/2023 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/06/2023 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/06/2023 14:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:46
Petição Juntada
-
30/03/2023 00:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2023 00:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2023 23:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/03/2023 23:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2023 14:43
Pedido de Prazo Juntada
-
17/02/2023 11:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2023 10:06
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
16/02/2023 18:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/02/2023 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/12/2022 12:34
Pedido de Prazo Juntada
-
21/11/2022 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/11/2022 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2022 15:31
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
16/11/2022 13:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2022 13:18
Pedido de Prazo Juntada
-
19/10/2022 18:05
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
13/09/2022 14:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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