TJSP - 1016615-32.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 18:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 18:56
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/11/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 10:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/11/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 06:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 05:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Gonçalves (OAB 380435/SP) Processo 1016615-32.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tatiane Erika de Freitas -
Vistos. 1.
A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2.
Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo.
Em regra, não tem justificado a demora no procedimento.
No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação.
As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte.
O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3.
Intimem-se. -
18/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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