TJSP - 1005328-07.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
29/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Tozzo (OAB 154531/SP), João Paulo Guandalini (OAB 355143/SP) Processo 1005328-07.2024.8.26.0533 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maristela Damião de Freitas - Reqdo: Jair Francisco Degane -
Vistos. 1- Não há defesa processual aduzida. 2- Fls. 105, item 1: o art.5º, LXXIV, da Carta da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicação da capacidade financeira.
Na hipótese vertente, há elementos suficientes para afastamento da presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao(a) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópias dos três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), se houver, assim como de seu eventual cônjuge; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefícioprevidenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e)as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas àsautoridades fiscais ou comprovação de sua isenção. 3- Fls. 173/205 e 206/227: intime-se a autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, passo a deliberar acerca do pedido de bloqueio judicial de transferência do veículo, ante a suposta iminência da venda do bem discutido em juízo.
Foi deferida a reintegração de posse para que o réu entregasse o veículo à autora (fls. 91), cuja liminar foi cumprida (fls. 149/150).
O requerido alega que o carro se encontra em um estacionamento para venda e requereu o bloqueio judicial de transferência do veículo (fls. 206/207).
Há discussão quanto à posse do veículo, considerando que o requerido afirma que foi realizado acordo com a requerente, no qual foi decidido que o bem permaneceria com o requerido, quando do término da união estável existente entre as partes (fls. 106).
O réu fez pedido contraposto (fls. 108/109).
Verifica-se que o bloqueio de transferência do veículo é providência garantidora da efetividade do resultado da presente ação, constituindo um meio útil para assegurar o direito ao possuidor do veículo.
A medida pleiteada possui a finalidade meramente acautelatória e não constritiva.
Almeja-se acautelar o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, realize-se o bloqueio para transferência do veículo do caso em testilha), via Sistema RENAJUD. 4- O ônus da prova incumbe à demandante quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), não estando presentes situações que acarretem a inversão (artigo 373,§§1º e 2º, do Código de Processo Civil). 5- Passo a delimitar o âmbito de cognição da presente lide: a) aquisição do veículo durante a união estável entre as partes; b) acordo feito entre as partes, no qual o veículo ficaria na posse do requerido (fls. 106); c) quem é o legítimo possuidor do veículo; d) configuração de dano moral ao requerido, diante da alegação indevida de que ele teria se apropriado do veículo, aproveitando da fragilidade da autora (fls. 109).
Para tanto, necessária a realização da audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora (fls. 232) oitiva de testemunhas (fls. 234/235).
O Conselho Nacional de Justiça, em 08/11/2022, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000, relatado pelo conselheiro Vieira de Mello Filho, calcado no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 481/2022 do CNJ), definiu que as audiências serão, em regra, realizadas de forma presencial.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 03/06/25, às 15:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca, localizada no prédio do Fórum.
A requerente apresentou rol de testemunhas (fls. 234/235).
O requerido poderá apresentar rol de testemunhas com as respectivas qualificações no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 4º, e 450, do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Int. -
23/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:08
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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