TJSP - 1009024-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 23:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo dos Santos (OAB 422721/SP) Processo 1009024-13.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson dos Santos Matias -
Vistos.
O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, com o advento do Novo CPC, foi revogado o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual exigia, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação", sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais.
Desta forma, inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possuir, lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Sisbajud, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido inicial.
Int. -
02/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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